O assunto é sensível, pois, lida com emoções, sentimentos, rejeição, a falta de afeto, de amor. Embora invisível, o amor é o fluido poderoso, a base necessária para um crescimento psicológico forte, corajoso, destemido, libertador.
O amor é capaz de solidificar, construir abraços de alegria, sorrisos, felicidade, e a falta dele, é apto, a atormentar, destruir sonhos, esperanças, de uma vida toda.
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Há tempos, conversei por este canal acerca do abandono afetivo e material, do pai que abandona o filho, e à sua repercussão.
Lá, foi consignado que ninguém é obrigado a amar ninguém, mas, os pais, têm para com os filhos o dever de cuidar, zelar, proteger, etc, consoante, determinam o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e o Código Civil.
Pois muito bem!
A sociedade é viva, e o direito acompanha essa evolução, e o amor, só transborda nas relações, só ganha força e brilho, quando ele é nutrido, quando ele é recíproco. A reciprocidade é o atributo que laça e enlaça às relações, principalmente, a relação, entre pai e filho.
Para que carregar o seu nome se você não me ama? Por teu abandono, carrego dentro da mim, a dor da rejeição, da desilusão, do medo, do sofrimento e constrangimentos. Porque me rejeitou?
Hoje carrego o seu nome, mas, ele é um fardo do qual preciso me livrar. Tira isso daqui, é o que vim, lhe pedir, pois, só assim, vou poder seguir, essa vida, que Deus, deu para mim.
Você não me quis, e isso tem consequências para mim, tudo bem, que cada um, tem a obrigação de construir à sua própria biografia e história, mas, saiba que você prejudicou, à minha trajetória.
O que quero, é libertar-me, do que poderia ter sido, mas, não foi, por causa do seu comportamento, de condutas rasas e vazias, que carrego aqui dentro, todos os dias, por isso, senhor Juiz, vim lhe pedir, à minha alforria.
E talvez, selar à minha paz, visto que há tempos, acordo logo cedo, como se fosse, um tanto faz.
Falo sobre esse assunto, tendo vista que essa semana repercutiu na mídia nacional, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que sentenciou a favor da retirada do sobrenome paterno dos assentos de registro civil de uma mulher, (não prosperando com isso a tese da imutabilidade no nome), que foi, abandonada, afetiva, e materialmente, pelo seu genitor.
O nome e o sobrenome compõem os direitos da personalidade, e por isso, não podem ameaçar ou ferir, à dignidade daquele que o, carrega.
Logicamente, que cada caso deve ser analisado de acordo com às suas matrizes individuais, vez que afeta à intimidade de cada um, na sua esfera subjetiva, e às pessoas lesadas, dentro desse contexto, sem dúvida, que devem recorrer às vias do Poder Judiciário, para poder se libertar daquilo que não te faz bem, mesmo que seja livrar-se de um nome ou sobrenome, ou pleitear indenização, pelo abandono.
O Poder Judiciário tem sido muito sensível e inovador ao tratar, de tais assuntos, haja vista, que os questionamentos têm sido muito intensivos, pois, de fato, um filho abandonado pelo pai pode não se sentir identificado com a herança, dessa paternidade.