Neste dia 11 de setembro completou-se   29 anos de edição, daquele que defino como O CÓDIGO DO CIDADÃO.

Comemoramos todos nós, pois diferente de outras normas jurídicas, a lei 8.078/90 o nosso Código de Defesa do Consumidor-CDC, contempla a todos indistintamente, mulheres, homens, crianças, jovens, idosos e até as empresas, todos somos consumidores.

Os brasileiros reclamam da burocracia e da falta de punição às empresas que desrespeitam o cliente.

Dados da Coordenação de Participação Popular da Câmara Federal apontam que mais de 70% dos consumidores querem mais punição para empresas que insistem em desrespeitar o consumidor e menos burocracia na troca de produtos e revisão dos serviços.

Uma boa parcela dos cidadãos reivindicou ainda agilidade no atendimento nos órgãos responsáveis e atualização tecnológica para acompanhamento das reclamações e facilidade no atendimento presencial.

Pois bem, este é um direito de suma importância, que demonstra a relevância do consumidor ao ter na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso XXXII, a determinação ao Estado para promover a defesa do consumidor, tendo em vista adotar uma política de consumo e um modelo jurídico com a tutela protetiva especial ao consumidor. Assim é que a lei 8.078/90 goza de “status” constitucional, daí a sua relevância.

Vislumbra-se então que a defesa do consumidor é princípio que deve ser seguido pelo Estado e pela sociedade para atingir a finalidade de existência digna e justiça social, imbricado com o princípio da dignidade da pessoa humana. Porém o que temos presenciado nos últimos anos excluindo alguns pequenos avanços, é um verdadeiro retrocesso na seara protetiva.

A aplicação efetiva da lei em Cuiabá-MT, traz recordações de boas conquistas, celebrando ao fato de que hoje os munícipes que vão ao Cinema em nossa Capital, não são mais barrados, ou obrigados a jogarem ou esconderem seus lanches, milk shake, etc, uma pratica abusiva que perdurou durante anos em nossa cidade, sem punição efetiva e que  prejudicou inúmeros consumidores.

Ademais, nosso país adota escrachadamente o modelo de economia capitalista de produção onde a livre iniciativa é um princípio basilar da economia de mercado. No entanto, a CF/88 confere proteção ao consumidor contra os eventuais abusos ocorridos no mercado de consumo.

A criação do Código de Defesa do Consumidor representou um grande avanço social, trazendo o equilíbrio necessário às relações de consumo.

Por claro que o CDC visa proteger e garantir direitos ao consumidor, mas também e principalmente orientar e informar os atores dessa relação. Portanto é um código que de forma transversal protege os fornecedores de produtos e serviços.

De toda boa empresa e bom comerciante espera-se a boa fé nessa relação e que estes atuem de forma digna no comercio, assim possuem estes por meio do CDC as orientações necessárias daquilo que podem ou não realizar.

Da década de 90 até os presentes dias, ocorreram inovações nessa relação, como os serviços de telefonia móvel, internet e o agora recente, comercio eletrônico.

Novas normas surgiram para regulamentar estes serviços, o Estado através de seus órgãos a exemplo da ANAC e ANATEL, busca regular essas relações que não estavam previstas quando da criação do CDC.

Porem os princípios ali inseridos e os direitos básicos permanecem com sua máxima aplicação a todas as novas formas de relação de consumo que surgiram e que ainda irão surgir.

O Estado possui obrigações nas implementações dessas políticas protetivas, por força do Decreto Federal 2.181/97, que definiu entre outras, as ferramentas de atuação dos Órgãos fiscalizatórios, cabendo a cada ente federativo e seus municípios a criação, a estruturação e principalmente a capacitação dos servidores públicos que aturarão a frente destes importantes órgãos chamados de PROCON.

Desejamos que essa legislação de suma importância à sociedade produza um consumidor consciente, um fornecedor responsável e uma boa relação entre todos.

Desejamos nessa data que os poderes constituídos em todas as suas esferas, continuem a atuar e a aplicar as politicas publicas necessárias para a proteção e defesa de seus Cidadãos Consumidores. É preciso que mais pessoas se voluntariem para atuar, por meio de lutas coletivas, contra os conhecidos maus fornecedores (bancos, financeiras, operadoras de cartão de crédito, concessionárias de serviços públicos etc.), caso contrário, continuaremos com leis “boas”, mas que são completamente ignoradas.

*CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO  é professor e advogado, Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da IAMAT, Vice Presidente da Comissão de Direitos dos Idosos da OAB/MT; , foi Secretário Adjunto de Proteção ao Consumidor- PROCON Cuiabá-MT (gestão Mauro Mendes). Debatedor da Radio Justiça do Supremo Tribunal Federal.

CONTATO: www.facebook.com/carlosrafael.carvalho