Além da aquisição e disponibilização dos dois veículos, como forma de composição civil do dano ambiental, o produtor rural assumiu o compromisso de apresentar o projeto de recuperação da área degradada, com plantio de mudas de árvores nativas, e planos de exploração florestal. Deverá ainda promover a constante da área que será alvo de recuperação. O descumprimento da obrigação implicará no pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.
Conforme consta no TAC, o investigado promoveu a queima de 2.157,7552 hectares, sendo 1.710,1552 em áreas realizadas para atividade agropecuária e 447,6000 hectares em Área de Reserva Legal. Entre as justificativas apresentadas pelo promotor de Justiça Felipe Augusto de Oliveira para a celebração do acordo extrajudicial, estão a priorização estabelecida pelo Conselho Nacional do Ministério Público para a solução consensual de conflitos, a política de incentivo à autocomposição no âmbito do MPMT e o baixo índice de resolutividade das ações civis públicas ambientais.
O promotor de Justiça argumentou ainda que o acordo extrajudicial não permite o descumprimento a leis, bem como às normas relacionadas ao controle da administração pública, e nem exime quanto a eventuais responsabilidades por atos praticados.